# Registro público: STJ — 1994948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6920/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bdf9c1c8694cb3ab947ce9f3bf1cd3478dc41596566ca195e5c8cec050a0d74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO  DE  DROGAS  E  POSSE  DE  ARMAS. ACÓRDÃO QUE FEZ
REFERÊNCIA, EM PARTE,  AO  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão agravada da Presidência indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, consignando que não foram
atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso porque (i) a
parte limitou-se a transcrever a ementa e trecho do voto do acórdão
paradigma, o que constitui vício substancial insanável; (ii) a mera
menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da respectiva fonte,
quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de
computadores ou internet, não supre a exigência da citação do
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se
trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do
acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, o Agravante deixou de impugnar o primeiro fundamento
da decisão agravada, suficiente para a manutenção do decisum.
Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932,
inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo
Civil. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, mostra-se evidente que, ao contrário do que sugere o
Embargante, o acórdão embargado não adotou tese jurídica contrária
ao paradigma, mas ao revés, a ratificou, ao exigir complementação
das razões de decidir, além da referência ao parecer ministerial. Ao
analisar o caso dos autos, entendeu inexistir nulidade porque
"acórdão  recorrido  utiliza  fundamentos próprios  e  autônomos
para  julgar  improcedente  a  revisão criminal".
- **Item 4 (texto oficial):** A via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação
vinculada e de cognição restrita - não se presta a simples
rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para
correção de eventual equívoco do acórdão embargado na análise do
caso concreto, se não há demonstração de dissídio de teses
jurídicas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO  DE  DROGAS  E  POSSE  DE  ARMAS. ACÓRDÃO QUE FEZ
REFERÊNCIA, EM PARTE,  AO  PARECER  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a decisão agravada da Presidência indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, consignando que não foram
atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso porque (i) a
parte limitou-se a transcrever a ementa e trecho do voto do acórdão
paradigma, o que constitui vício substancial insanável; (ii) a mera
menção ao Diário da Justiça, sem a indicação da respectiva fonte,
quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de
computadores ou internet, não supre a exigência da citação do
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se
trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do
acórdão.
2. No entanto, o Agravante deixou de impugnar o primeiro fundamento
da decisão agravada, suficiente para a manutenção do decisum.
Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o
agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo
diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932,
inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo
Civil. Precedentes.
3. Ademais, mostra-se evidente que, ao contrário do que sugere o
Embargante, o acórdão embargado não adotou tese jurídica contrária
ao paradigma, mas ao revés, a ratificou, ao exigir complementação
das razões de decidir, além da referência ao parecer ministerial. Ao
analisar o caso dos autos, entendeu inexistir nulidade porque
"acórdão  recorrido  utiliza  fundamentos próprios  e  autônomos
para  julgar  improcedente  a  revisão criminal".
4. A via dos embargos de divergência - recurso de fundamentação
vinculada e de cognição restrita - não se presta a simples
rejulgamento do recurso especial ou do respectivo agravo, para
correção de eventual equívoco do acórdão embargado na análise do
caso concreto, se não há demonstração de dissídio de teses
jurídicas.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
