# Registro público: STJ — 1945851

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ceb8ea46137bb00408c237c420bdf48667a73e8bb6eedc444791d13b2347e6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V,
DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO.
MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da
Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127,
por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor
de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica
submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos
Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito
seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso
superior."
- **Item 2 (texto oficial):** A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou
sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos
menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do
Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino,
previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996.
- **Item 3 (texto oficial):** Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica
firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de
debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e
dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados
como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
- **Item 4 (texto oficial):** O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela
Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar,
que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação
concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o
Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram
acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária
contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o
disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação
possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas
habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional
especializado.
- **Item 5 (texto oficial):** A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade
mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto
no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho
Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil.
Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que
visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular
na idade própria.
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação
da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para
esclarecer que o disposto no art.
38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica
também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades,
nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que
emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua
educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado
oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs,
ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para
matricular-se em curso superior."
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os
esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036
do CPC.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 4º, V,
DA LEI 9.394/1996. ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES OU SUPERDOTAÇÃO.
MENOR EMANCIPADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS ? EJA COMO FORMA DE AVANÇO ESCOLAR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da
Primeira Seção desta Corte que, ao julgar o Tema Repetitivo 1127,
por unanimidade, aprovou a seguinte tese jurídica: "É ilegal menor
de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica
submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos
Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito
seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso
superior."
2. A embargante defende que o acórdão embargado não se manifestou
sobre as peculiaridades dos alunos com altas habilidades e dos
menores emancipados, apontando, ainda, omissão quanto ao dever do
Estado de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino,
previsto no inciso V do art. 4º da Lei 9.434/1996.
3. Para afastar qualquer dúvida na aplicação da tese jurídica
firmada, é necessário o acolhimento dos declaratórios, a fim de
debater a seguinte questão: possibilidade dos menores emancipados e
dos educandos com altas habilidades ou superdotação serem tratados
como exceção à regra prevista no art. 38, § 1º, II, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
4. O acesso aos níveis mais elevados de ensino, garantido pela
Constituição Federal (art. 208, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases
da Educação (art. 4º, V), deve ocorrer através do avanço escolar,
que possibilita aos alunos com altas habilidades ou superdotação
concluir o programa educacional em menos tempo. Por outro lado, o
Ensino de Jovens e Adultos - EJA é destinado àqueles que não tiveram
acesso ao ensino na idade adequada. Assim, a restrição etária
contida no art. 38, § 1º, II, da Lei 9.434/1996 é compatível com o
disposto no art. 4º, V, do mesmo diploma legal, já que a legislação
possui instrumento diverso, destinado aos estudantes com altas
habilidades ou superdotação, com acompanhamento educacional
especializado.
5. A emancipação não afasta a necessidade de observância da idade
mínima exigida para a matrícula em cursos de EJA, conforme previsto
no art. 6º, parágrafo único, da Resolução 3/2010, do Conselho
Nacional de Educação. O critério objetivo previsto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação é a idade, e não a capacidade civil.
Entender de modo diferente contraria a intenção do legislador que
visou atender aos alunos que não puderam frequentar o ensino regular
na idade própria.
6. Tendo em vista a relevância da questão, proponho a complementação
da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, para
esclarecer que o disposto no art.
38, § 1º, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação se aplica
também aos menores emancipados e aos alunos com altas habilidades,
nos seguintes termos: "É ilegal menor de 18 anos, mesmo que
emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua
educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado
oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos ? CEJAs,
ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para
matricular-se em curso superior."
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar as omissões e fazer integrar os
esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 1.036
do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, para sanar as omissões e complementar a tese jurídica
firmada no Tema Repetitivo 1127/STJ, nos seguintes termos:
É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas
habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica
submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos
Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito
seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso
superior.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art208, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00208 INC:00005
- LEG:FED LEI:009394 ANO:1996
*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE
1996
        ART:00004 INC:00005 INC:00007 ART:00024 INC:00002
        LET:C ART:00038 PAR:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED RES:000003 ANO:2010
        ART:00006 PAR:ÚNICO
(CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO - CNE)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art208](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art208)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art24)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art38_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-20%3B9394%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1945879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69201/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art208, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- [STJ — 1945879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1945851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61950/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art24, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art38_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
