{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6921,"origem":"stj","sha256_origem":"d9c7798985532489013dafc7d32bd1ba501f5e61b6e3ebc271ec242cd3069159","registro_original":{"id_fonte":"000817368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973326","numero_registro":"202103032168","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182\nDO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO\nSTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso\nespecial, porque o Recorrente deixou de impugnar especificamente os\nfundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o\nrecurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.\n2. Mesmo sob a égide do Novo Código de Processo Civil (art. 1.043,\nincisos I e III), \"o não cabimento dos embargos de divergência no\ncaso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado\no mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a\nincidência da Súmula 315 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial\"\n(AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE\nESPECIAL, julgado em 19/08/2020, DJe 26/08/2020).\n3. Os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e\nde cognição restrita - não se prestam a simples rejulgamento do\nrecurso especial ou do respectivo agravo, para correção de eventual\nequívoco do acórdão embargado - ainda que se trate de matéria de\nordem pública -, como se a Corte Especial funcionasse como instância\nrevisora ordinária dos demais órgãos jurisdicionais internos, o que,\ncomo se sabe, não é o seu papel.\n4. A jurisprudência mansa e pacífica do Superior Tribunal de Justiça\ntem reafirmado o entendimento de ser descabido o pedido de concessão\nde habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como\nexpediente para superar vícios do recurso inadmitido, mormente\nporque tal iniciativa parte do próprio órgão julgador, quando\nverificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de\nlocomoção.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e90f64a725e2b6f6f04e5ed3bb951c0334baa30e88449d1daaee3d86dfd33a93","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
