{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69211,"origem":"stj","sha256_origem":"994cb20294b04bf2d5c0b56f7489087538e375921146d12edb8cf164add15b41","registro_original":{"id_fonte":"000883532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1841968","numero_registro":"201902997414","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. ABOLIÇÃO DE\nATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO\nRECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1.199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a esse aspecto, aos processos ainda\nnão cobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 ao art.\n11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado.\n5. \"Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica\nviolação de princípios administrativos, sem a tipificação das\nfiguras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou,\nainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I\ne II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas\nhipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da\nconduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.\n\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de\n8/3/2024.).\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,   prosseguindo o julgamento, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes,\njulgando extinta a ação de improbidade administrativa, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMauro Campbell Marques (voto-vista), Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a\nSra. Ministra Regina Helena Costa. Não participou do julgamento a\nSra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RIGOR FORMAL - RELATIVIZAÇÃO -\nREPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS REPETITIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1659086>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2069576>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 - LEI 14.230/2021 -\nRETROATIVIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STF - [[ARE-AgR0segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],\n         [[ARE-AgR-segundo 1346594]], [[ARE 1450417]],\n         [[ARE 1456122]], [[ARE 1457770]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 - DOLO GENÉRICO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58774ab9345e52375ee0694d9ce81eb800420706b15d9ac087ee39e2d9b492c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
