{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69212,"origem":"stj","sha256_origem":"53523b86e7fdb72965c4d8468bee46be6e3e5cf52dc3521978e68dc9ad66582b","registro_original":{"id_fonte":"000883533","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA EM RESP","numero_processo":"1850547","numero_registro":"201903531119","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO\nPOR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.\nCONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA.\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -\nem especial, no tocante à necessidade da presença do elemento\nsubjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e\nintercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo\nTribunal Federal (Tema 1199 do STF).\n2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais\nbenéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade\nculposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a\naplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não\ncobertos pelo manto da coisa julgada.\n3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp\n2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir\ninterpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA\n(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos\nculposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema\n1.199 do STF.\n4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e\npelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo\nque também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11\nda Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado.\n5. \"Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica\nviolação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras\nprevistas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,\nquando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do\nmesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses\nprevistas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade\nAdministrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,\nà improcedência dos pedidos formulados na inicial.\" (EDcl nos EDcl\nno AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).\n6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer\nse subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se\nafastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente,\nportanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a\ncontinuidade típico-normativa.\n7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, julgando extinta a ação de\nimprobidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques (voto-vista),\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Não\nparticipou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:014230 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RIGOR FORMAL - RELATIVIZAÇÃO -\nREPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS REPETITIVOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1659086>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2069576>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 - LEI 14.230/2021 -\nRETROATIVIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STF - [[ARE-AgR0segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],\n         [[ARE-AgR-segundo 1346594]], [[ARE 1450417]],\n         [[ARE 1456122]], [[ARE 1457770]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 - DOLO GENÉRICO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7df104b15e00c0b4d19e582efcfd911bfc02abff7d1daa943890548d585b949b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
