# Registro público: STJ — 1850547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-28
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69212/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69212.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53523b86e7fdb72965c4d8468bee46be6e3e5cf52dc3521978e68dc9ad66582b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11
da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras
previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,
quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do
mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses
previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,
à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer
se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se
afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente,
portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a
continuidade típico-normativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO
POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 -
em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento
subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade
administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e
intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo
Tribunal Federal (Tema 1199 do STF).
2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais
benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade
culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a
aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não
cobertos pelo manto da coisa julgada.
3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp
2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir
interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA
(com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos
culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema
1.199 do STF.
4. A Suprema Corte, em momento posterior, pelas suas duas Turmas e
pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo
que também as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11
da Lei 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado.
5. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica
violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras
previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda,
quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do
mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses
previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade
Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim,
à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl
no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
6. Caso em que a conduta imputada aos particulares não pode sequer
se subsumir à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, porque se
afastou expressamente a presença do dolo específico, sendo ausente,
portanto, o elemento subjetivo do tipo, de modo que é inexistente a
continuidade típico-normativa.
7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, julgando extinta a ação de
improbidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques (voto-vista),
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMISSIBILIDADE RECURSAL - RIGOR FORMAL - RELATIVIZAÇÃO -
REPERCUSSÃO GERAL - RECURSOS REPETITIVOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1659086>>-MG,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2069576>>-MG
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 - LEI 14.230/2021 -
RETROATIVIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STF - [[ARE-AgR0segundo-EDv-ED 803568]], [[RE-AgR 1452533]],
         [[ARE-AgR-segundo 1346594]], [[ARE 1450417]],
         [[ARE 1456122]], [[ARE 1457770]]
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 11 - DOLO GENÉRICO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)
- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1652022](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72774/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1841968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69211/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
- [STJ — 908790](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61958/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1055 do STJ: Violação dos Princípios Administrativos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1055/) — Citação da mesma norma
