{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69218,"origem":"stj","sha256_origem":"55fd2aebe5943dc24b2be72090ed156780e1c411c25e340782b5f918c18e0a6d","registro_original":{"id_fonte":"000883713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004215","numero_registro":"202201512459","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO\nFGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97,\nEM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.\nEFICÁCIA RECONHECIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem\nembargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,\neliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não\nidentificados os aludidos vícios, não se presta o recurso\nintegrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no\nacórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o\nprocesso.\n2. Em suas razões, o Ministério Público Federal aponta vício de\nomissão no julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que o STJ\nnão dispõe de competência para proclamar a validade ou a eficácia\ndos pronunciamentos da Justiça do Trabalho.\n3. No caso, o acórdão embargado não padece de mácula omissiva, pois\napresentou, com clareza, coerência e de forma suficiente, os\nfundamentos que justificaram a sua conclusão, inclusive quanto à\ncompetência para examinar a validade da decisão homologatória de\nacordo proferida na justiça laboral. A atenta leitura das razões de\ndecidir não deixa dúvidas de que reconheceu-se eficácia aos\npagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após a\nvigência da Lei 9.491/97 ? e não à decisão homologatória em si ?,\njustamente em respeito à coisa julgada material produzida na seara\ntrabalhista, em relação a qual falece ao STJ competência para\ndesconstituir.\n4. Não são cabíveis embargos de declaração que, a pretexto de\nomissão no julgado, buscam a correção da tese repetitiva fixada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por se tratar de mero inconformismo\ncom o resultado do julgamento.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DO\nJULGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2379914>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2414683>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1294929>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"522e9b960550c633623d9e4f40aba1d8a0d2877dc8fa91930bce4e1ca4372dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
