# Registro público: STJ — 2004806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69219/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69219.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bbbe733081d57ddcaaea28a5d313c3451467738fc53a98f27dab5bbeaeaa56c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO
FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97,
EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONDICIONANTES
TRAZIDAS EM PARECER NORMATIVO DA PGFN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não
identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso
integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no
acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o
processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta vício de omissão no
julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que, diante da edição
de parecer normativo no âmbito da PGFN, cujo teor se alinha à tese
fixada no repetitivo, mas impõe condicionantes, convém o
enfrentamento de todos os pontos contemplados pelo parecer,
concernentes à comprovação do pagamento direto pelo empregador e à
necessidade da presença de hipótese legal de autorização do saque do
FGTS.
- **Item 3 (texto oficial):** A fim de assegurar a escorreita aplicação da tese jurídica
firmada, integro o acórdão para esclarecer que o pagamento realizado
diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS
caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento
direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de
fiscalização competentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
complementar a tese jurídica firmada no Tema 1176/STJ, nos seguintes
termos: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente
ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de
acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a
oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,
juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e
a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1176. PAGAMENTO DO
FGTS EFETUADO DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NA VIGÊNCIA DA LEI 9.491/97,
EM DECORRÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE CONDICIONANTES
TRAZIDAS EM PARECER NORMATIVO DA PGFN. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. Não
identificados os aludidos vícios, não se presta o recurso
integrativo para rediscutir questões que já foram objeto de exame no
acórdão embargado, ou não foram suscitadas pelas partes durante o
processo.
2. Em suas razões, a Fazenda Nacional aponta vício de omissão no
julgado relativo ao tema 1176, ao argumento de que, diante da edição
de parecer normativo no âmbito da PGFN, cujo teor se alinha à tese
fixada no repetitivo, mas impõe condicionantes, convém o
enfrentamento de todos os pontos contemplados pelo parecer,
concernentes à comprovação do pagamento direto pelo empregador e à
necessidade da presença de hipótese legal de autorização do saque do
FGTS.
3. A fim de assegurar a escorreita aplicação da tese jurídica
firmada, integro o acórdão para esclarecer que o pagamento realizado
diretamente terá o condão de repercutir na dívida ativa do FGTS
caso a autorização, na decisão transitado em julgado, para pagamento
direto ao empregado tenha sido comunicado aos órgãos de
fiscalização competentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para
complementar a tese jurídica firmada no Tema 1176/STJ, nos seguintes
termos: "São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente
ao empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de
acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a
oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,
juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e
a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC)".

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para
complementar a tese jurídica firmada no Tema 1176/STJ, nos seguintes
termos:
São eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao
empregado, após o advento da Lei 9.491/1997, em decorrência de
acordo homologado na Justiça do Trabalho, o que não dispensa a
oportuna comunicação do ato aos órgãos de fiscalização competentes.
Assegura-se, no entanto, a cobrança de todas as parcelas
incorporáveis ao fundo, consistente em multas, correção monetária,
juros moratórios e contribuição social, visto que a União Federal e
a Caixa Econômica Federal não participaram da celebração do ajuste
na via laboral, não sendo por ele prejudicadas (art. 506, CPC).
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009491 ANO:1997
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00506 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-09%3B9491)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art506)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2004215](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69217/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2004806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2003509](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69215/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-09;9491, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art506
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
