{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6922,"origem":"stj","sha256_origem":"e6c6c436de6d6f709b746efec3a81ffc3eb877b5f6ed36300a2b729d8c36c7fa","registro_original":{"id_fonte":"000817369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810837","numero_registro":"202100022277","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ABSOLVIÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DO  JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA.\nDECISÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO\nQUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REVER O JUÍZO\nABSOLUTÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO\nFUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nADEMAIS, INEXISTE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. MERO CASUÍSMO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. Hipótese que a decisão agravada da Presidência indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência, pela incidência da Súmula\nn. 315 do Superior Tribunal de Justiça.\n2. No entanto, o Agravante, em suas razões recursais, não impugnou o\nfundamento da decisão agravada. Incidência do Verbete Sumular n. 182\ndesta Corte: \"É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo\nCivil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\" No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º\ndo CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do\nCódigo de Processo Civil. Precedentes.\n3. Ademais, a conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da\nsuficiência de fundamentação do acórdão recorrido - que, ao julgar\nos embargos infringentes, manteve a sentença absolutória do Júri -,\ncom a ressalva de que a revisão da conclusão esbarraria no óbice da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não diverge dos\nparadigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta\nCorte.\n4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda,\ninevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na\nseara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no\nrecurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,\nobservadas suas peculiaridades.\n5. Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 315 do STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial.\"\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"83d3281f6285cfb73404921c76abd6f9926d82db8e4b202373975ee91f5e2b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
