# Registro público: STJ — 1810837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6c6c436de6d6f709b746efec3a81ffc3eb877b5f6ed36300a2b729d8c36c7fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DO  JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA.
DECISÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REVER O JUÍZO
ABSOLUTÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADEMAIS, INEXISTE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. MERO CASUÍSMO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese que a decisão agravada da Presidência indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, pela incidência da Súmula
n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, o Agravante, em suas razões recursais, não impugnou o
fundamento da decisão agravada. Incidência do Verbete Sumular n. 182
desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo
Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º
do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da
suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - que, ao julgar
os embargos infringentes, manteve a sentença absolutória do Júri -,
com a ressalva de que a revisão da conclusão esbarraria no óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não diverge dos
paradigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta
Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda,
inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na
seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO  PELO  TRIBUNAL  DO  JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA.
DECISÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACÓRDÃO EMBARGADO
QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ PARA REVER O JUÍZO
ABSOLUTÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ADEMAIS, INEXISTE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. MERO CASUÍSMO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese que a decisão agravada da Presidência indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, pela incidência da Súmula
n. 315 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No entanto, o Agravante, em suas razões recursais, não impugnou o
fundamento da decisão agravada. Incidência do Verbete Sumular n. 182
desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo
Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º
do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do
Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Ademais, a conclusão a que chegou o acórdão embargado acerca da
suficiência de fundamentação do acórdão recorrido - que, ao julgar
os embargos infringentes, manteve a sentença absolutória do Júri -,
com a ressalva de que a revisão da conclusão esbarraria no óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não diverge dos
paradigmas apontados, tampouco da jurisprudência assente nesta
Corte.
4. A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7 demanda,
inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de incursão na
seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia suscitada no
recurso especial, o que se resolve com a verificação de cada caso,
observadas suas peculiaridades.
5. Ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
