{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69221,"origem":"stj","sha256_origem":"662b7ccb1ab3672c1e954d1e6cafaa7e439c027738ca07c6aefb10e48eb0974c","registro_original":{"id_fonte":"000883716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1599065","numero_registro":"201600112347","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nCONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.\nFATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE\nINCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE\nINTERCONEXÃO E ROAMING. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS\nDEPROVIDOS.\n1. O cerne da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos\nusuários pelas companhias de telefonia e repassados a outras\noperadoras, a título de interconexão e roaming, devem ou não ser\nincluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS e a\nCOFINS.\n2. A interconexão (uso compartilhado das redes locais de diferentes\nprestadoras de serviços de telecomunicações) e o roaming (uso\ncompartilhado de redes de outras operadoras, fora da localidade de\ncobertura nacional ou internacional) visam viabilizar a utilização\nde redes de comunicação, compatíveis entre si, pertencentes a\ndiferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço\npúblico de telecomunicações seja melhor prestado.\nPor essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de\ncompartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação do\nserviço é obrigatória pelas concessionárias.\n3. A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os\nserviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor\ncorrespondente à utilização da interconexão e do roaming, valores\nesses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o\nserviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que\ndisponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a\noperacionalização das telecomunicações.\n4. O paradigmático julgamento do Tema 69 pela Suprema Corte (RE\n574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de\n2/10/2017), ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do\nICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante\naspecto da controvérsia: a definição do conceito de\nfaturamento/receita, na qual não se insere a parcela do numerário\nque, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao\npatrimônio do contribuinte.\n5. Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas\noperadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a\nserem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por\nnão integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram\nreceita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das\ncontribuições para o PIS e a COFINS.\n6. É inadequado o argumento de que seria necessária expressa\nprevisão legal para \"excluir\" os valores em discussão da base de\ncálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não\nconfiguram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e\nsimplesmente, em caso de não incidência das exações.\n7. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer dos embargos de divergência, mas negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art146"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009472 ANO:1997\n*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES\n        ART:00146 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO)\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"752dd00fb0e12578cad44e8a43d5dd6f9c02c87cf5a5285c583e24b37e44858f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
