# Registro público: STJ — 1599065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69221/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69221.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 662b7ccb1ab3672c1e954d1e6cafaa7e439c027738ca07c6aefb10e48eb0974c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE
INTERCONEXÃO E ROAMING. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS
DEPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos
usuários pelas companhias de telefonia e repassados a outras
operadoras, a título de interconexão e roaming, devem ou não ser
incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS e a
COFINS.
- **Item 2 (texto oficial):** A interconexão (uso compartilhado das redes locais de diferentes
prestadoras de serviços de telecomunicações) e o roaming (uso
compartilhado de redes de outras operadoras, fora da localidade de
cobertura nacional ou internacional) visam viabilizar a utilização
de redes de comunicação, compatíveis entre si, pertencentes a
diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço
público de telecomunicações seja melhor prestado.
Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de
compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação do
serviço é obrigatória pelas concessionárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os
serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor
correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores
esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o
serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que
disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a
operacionalização das telecomunicações.
- **Item 4 (texto oficial):** O paradigmático julgamento do Tema 69 pela Suprema Corte (RE
574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de
2/10/2017), ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante
aspecto da controvérsia: a definição do conceito de
faturamento/receita, na qual não se insere a parcela do numerário
que, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas
operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a
serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por
não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram
receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das
contribuições para o PIS e a COFINS.
- **Item 6 (texto oficial):** É inadequado o argumento de que seria necessária expressa
previsão legal para "excluir" os valores em discussão da base de
cálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não
configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e
simplesmente, em caso de não incidência das exações.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
FATURAMENTO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE
INCLUSÃO DE VALORES REPASSADOS A OUTRAS OPERADORAS, A TÍTULO DE
INTERCONEXÃO E ROAMING. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS
DEPROVIDOS.
1. O cerne da controvérsia está em saber se os valores recebidos dos
usuários pelas companhias de telefonia e repassados a outras
operadoras, a título de interconexão e roaming, devem ou não ser
incluídos na base de cálculo das contribuições para o PIS e a
COFINS.
2. A interconexão (uso compartilhado das redes locais de diferentes
prestadoras de serviços de telecomunicações) e o roaming (uso
compartilhado de redes de outras operadoras, fora da localidade de
cobertura nacional ou internacional) visam viabilizar a utilização
de redes de comunicação, compatíveis entre si, pertencentes a
diferentes operadoras, de modo a permitir que o relevante serviço
público de telecomunicações seja melhor prestado.
Por essa razão, a lei de regência dispõe que essa espécie de
compartilhamento de estruturas tecnológicas para a prestação do
serviço é obrigatória pelas concessionárias.
3. A empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os
serviços prestados ao consumidor, deve incluir o valor
correspondente à utilização da interconexão e do roaming, valores
esses que não lhe pertencem, mas, sim, a quem efetivamente prestou o
serviço, ou seja, àquelas outras operadoras do sistema que
disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a
operacionalização das telecomunicações.
4. O paradigmático julgamento do Tema 69 pela Suprema Corte (RE
574.706/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de
2/10/2017), ao decidir pela inconstitucionalidade da inclusão do
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, analisou importante
aspecto da controvérsia: a definição do conceito de
faturamento/receita, na qual não se insere a parcela do numerário
que, embora ingresse no fluxo de caixa, não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte.
5. Portanto, os valores arrecadados de seus usuários pelas
operadoras de telefonia referentes à interconexão e ao roaming (a
serem repassados a outras operadoras pelos serviços prestados), por
não integrarem o patrimônio da contribuinte, não configuram
receita/faturamento e, portanto, não compõem as bases de cálculo das
contribuições para o PIS e a COFINS.
6. É inadequado o argumento de que seria necessária expressa
previsão legal para "excluir" os valores em discussão da base de
cálculo das contribuições, uma vez que, se tais valores não
configuram faturamento, não há falar em exclusão, mas, pura e
simplesmente, em caso de não incidência das exações.
7. Embargos de divergência conhecidos, mas desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência, mas negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art146

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO)
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
        ART:00146 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art146](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-16%3B9472%21art146)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2147709](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63441/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art146
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
