{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69222,"origem":"stj","sha256_origem":"16cb2b9b93341ab7a6387f94128dbc26b6404acc0427b1d6be258956c4d46240","registro_original":{"id_fonte":"000884097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5941","numero_registro":"201603166188","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO\n(FAZENDA NACIONAL). COFINS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA\nDA INICIAL. TEMAS 71, 881 E 885/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO\nINTERESSE DE AGIR DA UNIÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO\nSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. Tem-se ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional), na\nqual alega que, no julgado ora rescindendo, mesmo após entendimento\nfirmado no STF em repercussão geral (Tema 71/STF ), proclamando a\nhigidez na exigência do tributo, o STJ reconheceu efeitos\nprospectivos de coisa julgada anterior, formada em mandado de\nsegurança impetrado para obstar a cobrança da COFINS da sociedade\nempresária ré, considerando a impossibilidade de revogação, por lei\nordinária (Lei 9.430/96), de comando isentivo tributário previsto na\nLC 70/91.\n2. Rejeitam-se as prefaciais trazidas em contestação, relativas à\ndecadência e à inépcia da petição inicial, porquanto indemonstradas\numa e outra.\n3. Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar\nos Temas 881 e 885, sedimentou o posicionamento de que \" as decisões\nproferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral\ninterrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões\ntransitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a\nirretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a\nanterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo\" (g.n.),\ndonde se conclui que \"a decisão deste Supremo Tribunal Federal [...]\nem repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável\nao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato\nsucessivo, produz para ele norma jurídica nova\", sendo que, \"Após a\nreferida vacatio, as hipóteses de incidência descritas na lei\nautomaticamente voltarão a produzir efeitos para aqueles\ncontribuintes, que, consequentemente, voltarão a praticar os fatos\ngeradores da obrigação tributária, sendo desnecessário o ajuizamento\nde qualquer ação por parte da Fazenda Pública\" (g.n.) (RE 955.227,\nRelator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023,\nProcesso Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg\n28-04-2023 Public 02-05-2023).\n4. O entendimento assim consolidado pela Suprema Corte, de\nobservância obrigatória pelos Tribunais pátrios, reverbera no caso\nem exame, deixando nítido que, para a cobrança da exação\nquestionada, não mais se faz necessária nem útil a via da ação\ndesconstitutiva, daí emergindo a perda superveniente do interesse de\nagir da autora fazendária no âmbito da presente rescisória.\n5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no\nart. 485, VI, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nextinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.\n485, VI, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e\nGurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"027d4d9d871dcdfea1095e3f6abb46d4ae43e71cef33891cadd5612fe0ee19b5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
