# Registro público: STJ — 5941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69222/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69222.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16cb2b9b93341ab7a6387f94128dbc26b6404acc0427b1d6be258956c4d46240

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). COFINS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA
DA INICIAL. TEMAS 71, 881 E 885/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional), na
qual alega que, no julgado ora rescindendo, mesmo após entendimento
firmado no STF em repercussão geral (Tema 71/STF ), proclamando a
higidez na exigência do tributo, o STJ reconheceu efeitos
prospectivos de coisa julgada anterior, formada em mandado de
segurança impetrado para obstar a cobrança da COFINS da sociedade
empresária ré, considerando a impossibilidade de revogação, por lei
ordinária (Lei 9.430/96), de comando isentivo tributário previsto na
LC 70/91.
- **Item 2 (texto oficial):** Rejeitam-se as prefaciais trazidas em contestação, relativas à
decadência e à inépcia da petição inicial, porquanto indemonstradas
uma e outra.
- **Item 3 (texto oficial):** Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
os Temas 881 e 885, sedimentou o posicionamento de que " as decisões
proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral
interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões
transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a
irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a
anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (g.n.),
donde se conclui que "a decisão deste Supremo Tribunal Federal [...]
em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável
ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato
sucessivo, produz para ele norma jurídica nova", sendo que, "Após a
referida vacatio, as hipóteses de incidência descritas na lei
automaticamente voltarão a produzir efeitos para aqueles
contribuintes, que, consequentemente, voltarão a praticar os fatos
geradores da obrigação tributária, sendo desnecessário o ajuizamento
de qualquer ação por parte da Fazenda Pública" (g.n.) (RE 955.227,
Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023,
Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg
28-04-2023 Public 02-05-2023).
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento assim consolidado pela Suprema Corte, de
observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, reverbera no caso
em exame, deixando nítido que, para a cobrança da exação
questionada, não mais se faz necessária nem útil a via da ação
desconstitutiva, daí emergindo a perda superveniente do interesse de
agir da autora fazendária no âmbito da presente rescisória.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 485, VI, do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA UNIÃO
(FAZENDA NACIONAL). COFINS. SOCIEDADE PRESTADORA DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE INÉPCIA
DA INICIAL. TEMAS 71, 881 E 885/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Tem-se ação rescisória proposta pela União (Fazenda Nacional), na
qual alega que, no julgado ora rescindendo, mesmo após entendimento
firmado no STF em repercussão geral (Tema 71/STF ), proclamando a
higidez na exigência do tributo, o STJ reconheceu efeitos
prospectivos de coisa julgada anterior, formada em mandado de
segurança impetrado para obstar a cobrança da COFINS da sociedade
empresária ré, considerando a impossibilidade de revogação, por lei
ordinária (Lei 9.430/96), de comando isentivo tributário previsto na
LC 70/91.
2. Rejeitam-se as prefaciais trazidas em contestação, relativas à
decadência e à inépcia da petição inicial, porquanto indemonstradas
uma e outra.
3. Em 8 de fevereiro de 2023, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar
os Temas 881 e 885, sedimentou o posicionamento de que " as decisões
proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral
interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões
transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a
irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a
anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo" (g.n.),
donde se conclui que "a decisão deste Supremo Tribunal Federal [...]
em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável
ao contribuinte, em relações jurídicas tributárias de trato
sucessivo, produz para ele norma jurídica nova", sendo que, "Após a
referida vacatio, as hipóteses de incidência descritas na lei
automaticamente voltarão a produzir efeitos para aqueles
contribuintes, que, consequentemente, voltarão a praticar os fatos
geradores da obrigação tributária, sendo desnecessário o ajuizamento
de qualquer ação por parte da Fazenda Pública" (g.n.) (RE 955.227,
Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023,
Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg
28-04-2023 Public 02-05-2023).
4. O entendimento assim consolidado pela Suprema Corte, de
observância obrigatória pelos Tribunais pátrios, reverbera no caso
em exame, deixando nítido que, para a cobrança da exação
questionada, não mais se faz necessária nem útil a via da ação
desconstitutiva, daí emergindo a perda superveniente do interesse de
agir da autora fazendária no âmbito da presente rescisória.
5. Ação rescisória extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no
art. 485, VI, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
extinguir o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.
485, VI, do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
