{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69228,"origem":"stj","sha256_origem":"f23abad2322f5ef2f0ffdaba443365c7de4e78dd46007d7d16007c7167469067","registro_original":{"id_fonte":"000884268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144088","numero_registro":"202401730558","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação\ncomo representativos de controvérsia. Programa especial de retomada\ndo setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de\nprestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes\ndo simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às\nexclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a\nduas das controvérsias destacadas.\nI. Caso em exame\n1. Recursos especiais selecionados como representativos de\ncontrovérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito\ndos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de\nRetomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n.\n14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias\ndestinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes\ndas medidas de combate à pandemia da Covid-19.\nII. Questão em discussão\n2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas\nquestões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º\nda Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas\nsobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício\nfiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas\n\"pertencentes ao setor de eventos\" estarem regularmente inscritas no\nCADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão\nde pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua\nabrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade\ntributária para restrições da legislação de regência, promovidas\npela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n.\n14.592/2023.\nIII. Razões de decidir\n3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras\ncontrovérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e\nexclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos\nadmissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não\nafetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas\ninstâncias antecedentes.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036\ne 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a\nduas das controvérsias destacadas.\n5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é\nnecessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito\nno CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa\nusufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de\nRetomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei\n14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode\n(ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à\nCSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal\ninserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006.\n______\nDispositivos relevantes citados: art. 104, III, do CTN; art. 24, §\n1º, da Lei Complementar n. 123/2006; arts. 2º, § 1º, IV, e 4º, da\nLei n. 14.148/2021; os arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.103.122/RS,\nRel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n22/4/2024; AgInt no REsp n. 2.099.752/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 22/4/2024; AgInt no REsp n.\n2.085.666/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n4/3/2024; AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para\ndelimitar a seguinte tese controvertida: \"1) se é necessário (ou\nnão) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR,\nconforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos\nbenefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de\nEventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o\ncontribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não)\nbeneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao\nIRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no\nart. 24, 1º, da LC 123/2006.\" e, igualmente por unanimidade,\nsuspendar o processamento de todos os processos, individuais ou\ncoletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido\na interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,\nna segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ,\nobservada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme\nproposta da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela\ne Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256L ART:0256M","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01037 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1283\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dfaebab73471b1b31885f09f8f802c2140caafef90e27fbcfec97f8f9e1d72c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
