{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69229,"origem":"stj","sha256_origem":"b478e2c09bc8edcc09dcdc94f08b3e393be5543bfad5376b8930e57d7b9e9cab","registro_original":{"id_fonte":"000884450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089298","numero_registro":"202302561735","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA\n1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE\nCÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.\n1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a\nsistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de\nexclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de\ncálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da\nContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados\npela sistemática do lucro presumido.\n2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções\npermitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido,\nmultiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade\ndesenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui\napenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de\ntributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as\nalíquotas pertinentes.\n3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro\npresumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer\ndeduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,\ndespesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais\nsimplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.\n4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio\ncom a especial finalidade de fazer expressa referência à definição\nde receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o\nqual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a\nadoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga\ntodos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida\npela pessoa jurídica.\n5. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à\nContribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à\nluz do art. 195, I, \"b\", da Lei Fundamental, sendo indevida a\nextensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao\njulgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão\ndo ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a\nReceita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social,\nmas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base\nde cálculo.\n6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ):  \"O ISS compõe a base de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro\npresumido\".\n7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º,\nVI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco\nou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se\nencontra em consonância com a tese proposta.\n8. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada,\nigualmente por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1240:\n\nO ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados\npela sistemática do lucro presumido.\n\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\njustificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00156","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00012\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)","LEG:FED LEI:009249 ANO:1995\n        ART:00015 ART:00020","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014"],"jurisprudencia_citada":"(BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO)\n   STJ - <<REsp 1767631>>-SC\n(INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO OU IMPOSTO SOBRE IMPOSTO -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1144469>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 313)\n(PIS E COFINS - ICMS - CONCEITOS DE FATURAMENTO E RECEITA -\nDISTINGUISHING)\n   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)\n(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA\nBRUTA - CPRB - ICMS)\n   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048)","tema":"Tema Repetitivo 1240\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"57a36c900f6ae8ed12364a91cf09e86f30c73df7a1c9e8b5a04ecd83f88e2bc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
