# Registro público: STJ — 2089298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69229/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b478e2c09bc8edcc09dcdc94f08b3e393be5543bfad5376b8930e57d7b9e9cab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE
CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de
cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.
- **Item 2 (texto oficial):** No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções
permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido,
multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade
desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui
apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de
tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as
alíquotas pertinentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro
presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer
deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais
simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
- **Item 4 (texto oficial):** A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio
com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição
de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o
qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a
adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga
todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida
pela pessoa jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à
Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à
luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a
extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao
julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social,
mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base
de cálculo.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese fixada (Tema 1.240 do STJ):  "O ISS compõe a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro
presumido".
- **Item 7 (texto oficial):** No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco
ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se
encontra em consonância com a tese proposta.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE
CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de
cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções
permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido,
multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade
desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui
apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de
tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as
alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro
presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer
deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais
simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio
com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição
de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o
qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a
adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga
todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida
pela pessoa jurídica.
5. O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à
Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraído exclusivamente à
luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a
extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao
julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social,
mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base
de cálculo.
6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ):  "O ISS compõe a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro
presumido".
7. No exame do caso concreto, inexiste violação dos arts. 489, § 1º,
VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco
ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, que se
encontra em consonância com a tese proposta.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada,
igualmente por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1240:

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO)
   STJ - <<REsp 1767631>>-SC
(INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO OU IMPOSTO SOBRE IMPOSTO -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1144469>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 313)
(PIS E COFINS - ICMS - CONCEITOS DE FATURAMENTO E RECEITA -
DISTINGUISHING)
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA - CPRB - ICMS)
   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00156
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00012
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 ART:00020
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2089356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69230/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
- [STJ — 3169515](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155127/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1772470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
