# Registro público: STJ — 2089356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69230/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69230.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 058303c21aaa30f735f97478c1ad258f230564e03ef66444a5231a3b92e159ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884451
- **Número de registro na fonte:** 202302740545
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE
CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de
cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.
- **Item 2 (texto oficial):** No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções
permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido,
multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade
desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui
apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de
tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as
alíquotas pertinentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro
presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer
deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais
simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
- **Item 4 (texto oficial):** A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio
com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição
de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o
qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a
adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga
todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida
pela pessoa jurídica.
5.O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à
Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à
luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a
extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao
julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social,
mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base
de cálculo.
- **Item 6 (texto oficial):** Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro
presumido".
- **Item 7 (texto oficial):** No exame do caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a tese proposta.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA
1.240 DO STJ. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE
CÁLCULO. ISS. INCLUSÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de
exclusão de valores de Imposto sobre Serviços (ISS) nas bases de
cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.
2. No regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do
IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções
permitidas em lei. Na tributação pelo lucro presumido,
multiplica-se um dado percentual - que varia a depender da atividade
desenvolvida pelo contribuinte - pela receita bruta, que constitui
apenas ponto de partida, um parâmetro, na referida sistemática de
tributação. Sobre essa base de cálculo, por sua vez, incidem as
alíquotas pertinentes.
3. A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro
presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer
deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços,
despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais
simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL.
4. A redação conferida aos arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995 adveio
com a especial finalidade de fazer expressa referência à definição
de receita bruta contida no art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, o
qual, com a alteração promovida pela Lei n. 12.793/2014, contempla a
adoção da classificação contábil de receita bruta, que alberga
todos os ingressos financeiros decorrentes da atividade exercida
pela pessoa jurídica.
5.O Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicado tão somente à
Contribuição ao PIS e à COFINS, porquanto extraída exclusivamente à
luz do art. 195, I, "b", da Lei Fundamental, sendo indevida a
extensão indiscriminada. Basta ver que a própria Suprema Corte, ao
julgar o Tema 1.048, concluiu pela constitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) - a qual inclusive é uma contribuição social,
mas de caráter substitutivo, que também utiliza a receita como base
de cálculo.
6. Tese fixada (Tema 1.240 do STJ): "O ISS compõe a base de cálculo
do IRPJ e da CSLL quando apurados pela sistemática do lucro
presumido".
7.  No exame do caso concreto, observa-se que o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a tese proposta.
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada,
igualmente por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1240:

O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados
pela sistemática do lucro presumido.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO)
   STJ - <<REsp 1767631>>-SC
(INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO OU IMPOSTO SOBRE IMPOSTO -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1144469>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 313)
(PIS E COFINS - ICMS - CONCEITOS DE FATURAMENTO E RECEITA -
DISTINGUISHING)
   STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69)
(BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA
BRUTA - CPRB - ICMS)
   STF - [[RE 1187264]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1048)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00156
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00012
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
        ART:00015 ART:00020
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art15)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-12-26%3B9249%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089298](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69229/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 4519](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62013/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 1772470](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33431/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art15, urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9249!art20, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** c4ff2055c9545da324a1a08b0cfac2133bd72a21f0446c35192866b37c2ddc03
- **SHA-256 do registro documental:** 058303c21aaa30f735f97478c1ad258f230564e03ef66444a5231a3b92e159ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Lucro presumido: como funciona a tributação por presunção](https://wikijuridica.com.br/glossario/lucro-presumido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lucro presumido não é uma escolha refeita a cada trimestre para usar o resultado mais conveniente. A legislação ordinária define quem pode optar, como a opção se manifesta e quais receitas entram na base. Uma empresa que se torna obrigada ao lucro real ou exerce atividade incompatível não regulariza o problema apenas pagando um DARF do presumido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A opção é anual e depende do enquadramento legal

- **Âncoras documentais:** lucro, presumido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a8b150215e3e5066c8bd21305919b92e7d2a2f36b84aa48edc8b87ee43bd247
- **SHA-256 do registro documental:** 058303c21aaa30f735f97478c1ad258f230564e03ef66444a5231a3b92e159ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flucro-presumido%2F)

### [ISS: o imposto municipal sobre serviços](https://wikijuridica.com.br/glossario/iss/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fiss%2F)

### [Simples ou Lucro Presumido: quando a troca compensa](https://wikijuridica.com.br/tributario/simples-lucro-presumido-comparacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fsimples-lucro-presumido-comparacao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2089356 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1240 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 058303c21aaa30f735f97478c1ad258f230564e03ef66444a5231a3b92e159ed
- **SHA-256 do comentário:** 988692b44130c612ecba387508e6bb541bb5bbe5e855c414440f34428791276e
