{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69234,"origem":"stj","sha256_origem":"2c918136d854f0a661dc678d09d4b4d6db85ee8782e0c8d7235a661d957be403","registro_original":{"id_fonte":"000884483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6671","numero_registro":"201903662176","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA DO\nSTJ. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA\nDO DISTRITO FEDERAL. RE CONHECIMENTO. SUCESSOR UNIVERSAL DA AGEFIS\n(LEI DISTRITAL 6.302/19). INOVAÇÃO LEGISLATIVA (LEI DISTRITAL\n7.323/2023). IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE\nMANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (CPC, ART. 966, V). CONHECIMENTO\nPARCIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO\nFEDERAL E A AGEFIS. AUTARQUIA DISTRITAL. AUTONOMIA. PLEITO\nRESCISÓRIO IMPROCEDENTE.\n1. Almeja o Distrito Federal, autor da presente rescisória, o\nreconhecimento de sua condição de litisconsorte passivo necessário,\nno âmbito de pretérita ação civil pública movida pelo MPDFT apenas\nem face da AGEFIS (autarquia distrital), em cenário que, segundo o\nDF, teria implicado em violação aos arts. 47 do CPC/73 e 114, 115, I\ne 116 do CPC/15.\n2. Conhecido o Recurso Especial e enfrentado o tema objeto da ação\ndesconstitutiva, opera-se o efeito substitutivo por meio do acórdão\nrescindendo e, por consequência, firma-se a competência deste\nTribunal Superior para fins de apreciação e julgamento da presente\nrescisória.\n3. Em razão da Lei Distrital 6.302/19, o Distrito Federal convolou-\nse em sucessor universal da AGEFIS, pelo que ostenta legitimidade\npara propor a rescisória sob crivo, com fundamento no art. 967, I,\ndo CPC.\n4. Revela-se irrelevante, para fins de julgamento da presente lide,\na edição da Lei Distrital n. 7.323/2023, prevendo a concessão de\ndireito real de uso para a ocupação de áreas públicas contíguas aos\nlotes destinados ao uso residencial, localizados nas Regiões\nAdministrativas do Lago Sul e do Lago Norte de Brasília.\n5. Não se conhece da ação rescisória, quanto à alegação de manifesta\nviolação a dispositivos do vigente CPC/15, porquanto o acórdão\nimpugnado foi proferido ainda sob a égide do CPC/73.\n6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"a ?violação\nmanifesta a norma jurídica? que autoriza a propositura da Ação\nRescisória pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a\ndecisão de mérito impugnada tenha contrariado a literalidade do\ndispositivo legal suscitado, dando-lhe interpretação jurídica\nabsolutamente insustentável? (AR 6.314/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/6/2022).\n7. À luz das atribuições legais da AGEFIS e de sua natureza de\nautarquia especial (art. 1º da Lei 4.150/08), inexistia legitimidade\npassiva do Distrito Federal para a ação de origem e, por\nconsequência, não há falar em violação manifesta ao artigo 47 do\nCPC/73.\n7. Inexiste, segundo compreensão uniforme do STJ,  litisconsórcio\nnecessário entre a autarquia e o seu respectivo Ente Político, haja\nvista a autonomia outorgada ao ente autárquico. Precedentes: REsp n.\n1.567.463/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 18/5/2017, DJe de 24/5/2017; REsp n. 614.471/PE, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em\n26/9/2006, DJ de 24/10/2006.\n8. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada\nimprocedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, julgar\nimprocedente o pedido, declarando prejudicados os agravos internos,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2057fab979af996e839441cf90899273ae64d9fd74e52f9cf166192eece1ba23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
