{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69235,"origem":"stj","sha256_origem":"57de5e12d7466393c9e040765c92da8751cebdc7b4c51bafe85ca8467f04806d","registro_original":{"id_fonte":"000884484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1381818","numero_registro":"201301164206","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.\nATUALIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nDIVERGÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.\nALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.\nMAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE DO STJ.\nI - Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão que deu\nprovimento aos embargos de divergência para dar provimento ao\nrecurso especial de Denise Ern Van Deusen, mas sem se manifestar\nsobre os ônus de sucumbência.\nII - Seja à luz do art. 535 do CPC/1973, ou nos termos do art. 1.022\ndo CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para\n\"esclarecer obscuridade ou eliminar contradição\", \"suprir omissão de\nponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento\" e \"corrigir erro material\".\nIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de\narbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11\ndo art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo\ndos seguintes requisitos: (a) Direito Intertemporal: deve haver\nincidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §\n11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de\nrecorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão\nrecorrida, nos termos do Enunciado n. 7 do Plenário do STJ: \"Somente\nnos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de\nmarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\";\n(b) o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo\nrelator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (c) a\nverba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no\nfeito em que interposto o recurso; (d) não haverá majoração de\nhonorários no julgamento de agravo interno e de embargos de\ndeclaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido\nintegralmente ou não provido; (e) não terem sido atingidos na origem\nos limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de\nProcesso Civil de 2015, para cada fase do processo; (f) não é\nexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do\nrecorrido no grau recursal, em se tratando apenas de critério de\nquantificação da verba (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023).\nNo mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.\n1.659.433/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\nDJe de 3/4/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2017.\nIV - No caso, a sentença de primeiro grau, proferida em 17/7/2008,\ncondenara a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em\n10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 266-267). O acórdão do\nTribunal Regional Federal, publicado em 3/6/2009, deu provimento ao\nrecurso de apelação da União, invertendo a sucumbência em seu favor,\nmantendo o percentual de 10% sobre o valor da causa (fl. 326). A\nPrimeira Turma desta Corte Superior (DJe de 3/2/2017) manteve a\ndecisão que negara seguimento ao recurso especial da ora embargante\n(fl. 633-635). Finalmente, esta Primeira Seção, em 15/8/2023,\nacolheu e deu provimento aos embargos de divergência para dar\nprovimento ao recurso especial de Denise Ern Van Deusen (fl. 725),\nmas sem se manifestar sobre os ônus de sucumbência.\nV - Nos termos da jurisprudência do STJ, \"[é] devida a fixação de\nhonorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do\nCPC de 2015, em caso de indeferimento liminar, não conhecimento\nintegral ou desprovimento dos embargos de divergência, sendo\ndispensada a comprovação do trabalho adicional do advogado do\nembargado, quando se tratar de recurso interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC de 2015 e houver condenação em\nhonorários advocatícios desde a origem\" (AgInt nos EDcl nos EAREsp\nn.  1.653.223/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial,\njulgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021). No mesmo sentido: EDcl nos\nEREsp n. 1.734.930/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte\nEspecial, julgado em 1º/3/2023, DJe de 9/3/2023.\nVI - De igual modo, \"consoante a jurisprudência desta Corte, descabe\na majoração dos honorários na forma do § 11 do art. 85 do CPC/2015\nquando provido, ainda que parcialmente, o recurso especial, visto\nque essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do\nrecurso. Nesse sentido: REsp n. 1.727.396/PE, Segunda Turma, Rel.\nMin. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2018\" (AgInt no REsp n.\n1.922.510/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). Assim, no caso, com\no provimento do recurso especial, interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/1973, a verba honorária e demais ônus\nsucumbenciais são simplesmente invertidos, não cabendo falar, ainda,\nem majoração daquela.\nVII - Embargos de declaração acolhidos para, sanando a omissão,\ndeterminar a inversão dos ônus sucumbenciais, sem majoração da verba\nhonorária já fixada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c0c368be8b00ed986274c58ac853dd0f0475c8c2bb5904b978151f9f96b9e1f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
