# Registro público: STJ — 6789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69236/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69236.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e162942ef32a2747ecb2b6ebf10cc096ec13ffc609aacd872b62e40e568fa055

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. I - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o simples fato de o órgão julgador não ter conferido a melhor aplicação a certo preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado com fundamento no referido dispositivo, sendo imperiosa a demonstração de que o decisum desbordou manifestamente de qualquer interpretação razoável do dispositivo em debate" (AR n. 6.010/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 10/12/2019.). II - Ademais, a alteração da jurisprudê…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA
JURÍDICA.
I - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "o simples
fato de o órgão julgador não ter conferido a melhor aplicação a
certo preceito normativo não autoriza a rescisão do julgado com
fundamento no referido dispositivo, sendo imperiosa a demonstração
de que o decisum desbordou manifestamente de qualquer interpretação
razoável do dispositivo em debate" (AR n. 6.010/RS, relator Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de
10/12/2019.).
II - Ademais, a alteração da jurisprudência dominante, a respeito de
determinada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação
manifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de
pedido rescisório.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
