{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69237,"origem":"stj","sha256_origem":"bc157dfe7dc352df3743b8dfbce802221d3a029c78f0ba3a2d4b3e32160102af","registro_original":{"id_fonte":"000884497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087294","numero_registro":"202302580023","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O\nCUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL.\nINCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI\nN. 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.\n1.348.679/MG (TEMA N. 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO\nSERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À\nDISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA N. 168/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. \"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no\njulgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do\nMinistro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos\n(Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a\nnatureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a\nimposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário\nNacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual,\ninexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se\ndesligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução\ndas parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso\nda Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe\nde 18/8/2023\" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro\nPaulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse\nmesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"065296afb8f10a23736a984dfdacf4be9513fb4b08e91a18933a3d508fc27f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
