# Registro público: STJ — 2087294

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69237/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc157dfe7dc352df3743b8dfbce802221d3a029c78f0ba3a2d4b3e32160102af

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI
N. 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.348.679/MG (TEMA N. 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO
SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À
DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA N. 168/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do
Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos
(Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a
natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a
imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário
Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual,
inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se
desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução
das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso
da Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe
de 18/8/2023" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI
N. 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.348.679/MG (TEMA N. 588). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO
SERVIDOR PÚBLICO DE SE DESLIGAR DO SISTEMA DE SAÚDE POSTO À
DISPOSIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO NÃO RECONHECIDO. SÚMULA N. 168/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.348.679/MG, da relatoria do
Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recursos repetitivos
(Tema 588), consolidou orientação de que, não sendo tributária a
natureza da contribuição de assistência à saúde, afasta-se a
imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do Código Tributário
Nacional (CTN) para a repetição das quantias pagas, razão pela qual,
inexistindo manifestação de vontade dos servidores públicos de se
desligarem do sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução
das parcelas descontadas a esse título. Incidência no presente caso
da Súmula 168/STJ Precedente: AgInt nos EREsp 1.657.258/SP, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe
de 18/8/2023" (AgInt nos EREsp n. 2.084.135/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7/6/2024). Nesse
mesmo sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.442.194/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
