{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69238,"origem":"stj","sha256_origem":"b78da0b2ed4884e09ef79dd209b0e154d1f2bed230e4c8558a19caf264f7f947","registro_original":{"id_fonte":"000884503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1886103","numero_registro":"202001861018","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE.  ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA A\nRESPEITO DO ART. 85, § 7º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NECESSIDADE DE COMBATE A\nTODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO\nART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.\n1. \"A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que são\ninviáveis embargos de divergência acerca de violação ao art. 1.022\ndo CPC, tendo em conta a necessidade de análise individualizada de\ncada caso concreto\" (AgInt nos EAREsp n. 2.141.903/RJ, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).\n2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte\nrecorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório\ncombatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no\njulgamento monocrático.\n3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em\nrelação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de\nrelator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos\nempregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do\nóbice previsto na Súmula n. 182/STJ (\"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão recorrida\").\n4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c3ca80e53a4cc7ba2b6a6a759e86bcff9b6f6c65c2a1aaf2de53e948695e958","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
