# Registro público: STJ — 6610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 435f64f27b97f28ce750c11cb94cab8c542130423eb08a20a842e1cce674de37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO
NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DA
QUESTÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando
manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte
incompetente para processá-la, como no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão desta Corte que se pretende desconstituir não apreciou
a questão atinente ao percentual dos juros compensatórios,
limitando-se a afirmar serem eles devidos conforme orientação
jurisprudencial qualificada manifestada no Recurso Especial
1.116.364/PI, representativo de controvérsia. Não se opera, por
conseguinte, o efeito substitutivo que atrairia a competência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a apreciação da pretensão
rescisória.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMA MERITÓRIO NÃO ENFRENTADO
NESTA CORTE SUPERIOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE DA
QUESTÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça autoriza o indeferimento liminar da ação rescisória quando
manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte
incompetente para processá-la, como no caso dos autos.
2. A decisão desta Corte que se pretende desconstituir não apreciou
a questão atinente ao percentual dos juros compensatórios,
limitando-se a afirmar serem eles devidos conforme orientação
jurisprudencial qualificada manifestada no Recurso Especial
1.116.364/PI, representativo de controvérsia. Não se opera, por
conseguinte, o efeito substitutivo que atrairia a competência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a apreciação da pretensão
rescisória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
