# Registro público: STJ — 1886675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6924/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c9554019dcbd126466ad12b8e1ebbcc8c513e20fbcd06db44a293885249e754

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE RATIFICA ESSA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PRECEDENTES. ARESTO PARADIGMÁTICO ORIUNDO
DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ
por analogia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de
segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como
paradigma para configuração da divergência (Precedentes).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE RATIFICA ESSA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PRECEDENTES. ARESTO PARADIGMÁTICO ORIUNDO
DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO.
1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não
julga o mérito do recurso especial. Aplicação da Súmula 315 do STJ
por analogia. Precedentes.
2. Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados
proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de
segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como
paradigma para configuração da divergência (Precedentes).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e
Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1895462>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 1641570>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1245236>>-PR,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1659080>>-PR,
         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1434910>>-SP
   STF - [[AI AgR-EDv-AgR 836992]]-SC

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315 SUM:000316
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
