{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69240,"origem":"stj","sha256_origem":"303657f2600a8740f4c4d6be3a54139b23ea5d8ae87b4cb48a1c18f2d712b6a0","registro_original":{"id_fonte":"000884509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6789","numero_registro":"202001675760","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR\nTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS POSTERIOR AO\nADVENTO DA LEI N. 9.876/1999. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE\nLEI. NECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a\nconcessão de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença,\njulgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida no mérito. Nesta Corte, por decisão\nmonocrática, negou-se provimento ao recurso especial. A Primeira\nTurma negou provimento ao agravo interno. A ação rescisória foi\njulgada improcedente.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a alegação de violação literal de dispositivo de lei\ndeve ser direta, evidente, que ressai da análise do aresto\nrescindendo e se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma\ndentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a\nação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero\nrecurso com prazo de interposição de dois anos. Confira-se, in\nverbis: (AR n. 5.227/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019 e AR n.\n3.729/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, julgado em 27/3/2019, DJe 30/5/2019).\nIII - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito\nda repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula\nn. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória\npor violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era\ncontrovertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados\napenas os casos submetidos a controle concentrado de\nconstitucionalidade, como se extrai do julgado assim ementado:(RE n.\n590.809, Relator(a): Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,\nJulgado em 22/10/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito\nDJe-230 DIVULG 21-11-2014 Public 24-11-2014).\nIV - A jurisprudência desta Corte, acerca da matéria controvertida,\nfoi objeto de acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos,\njulgado apenas em 11/12/2019, em que prevaleceu a tese de que\n\"aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei\n8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais\nfavorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei\n9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da\nPrevidência Social até o dia anterior à publicação da Lei\n9.876/1999\", REsps n. 1.554.596/SC e 1.596.203/SC, correspondente ao\nTema n. 999. Contudo, a matéria foi novamente sobrestada em razão\nda admissão do recurso extraordinário como representativo da\ncontrovérsia.\nV - Ainda que a tese defendida pela parta autora seja a adotada no\njulgado do referido recurso repetitivo, a eventual modificação do\nentendimento jurisprudencial, ocorrido após o trânsito em julgado do\naresto rescindendo, não é suficiente para justificar o cabimento da\nação rescisória com base no art. 966, V, do CPC. Nesse sentido,\nvejamos a jurisprudência desta Corte: (AgInt nos EREsp n.\n1.717.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado\nem 14/8/2019, DJe 27/08/2019 e AR n. 5.028/SC, relator Ministro\nHerman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe\n10/11/2017). A alteração da jurisprudência dominante, a respeito de\ndeterminada tese jurídica, não caracteriza, a princípio, violação\nmanifesta da norma jurídica capaz de justificar o acolhimento de\npedido rescisório.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b707fc6ada29145c2a9ca42506a32ecb789e54001bf47e72100dc7438779ac3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
