{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69241,"origem":"stj","sha256_origem":"72a761cdb371f5fec1be0daca155e6756e236d0244fea75b2515f92d638e507c","registro_original":{"id_fonte":"000884512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221918","numero_registro":"202203128639","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.\nCONSTATAÇÃO.\n1. \"Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense\nencerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não\ncoincide com o início ou o término do prazo para a interposição do\nrecurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por\nconseguinte, afastar a intempestividade do recurso.\" (AgInt no AREsp\nn. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).\n2. Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi\ndia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h\ne os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e\n231 do Código de Processo Civil.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c4d0e700e325614e46838473cbd902608d918e56a12fed080a662a2650f1d94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
