# Registro público: STJ — 2221918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72a761cdb371f5fec1be0daca155e6756e236d0244fea75b2515f92d638e507c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense
encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não
coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do
recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por
conseguinte, afastar a intempestividade do recurso." (AgInt no AREsp
n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi
dia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h
e os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e
231 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
CONSTATAÇÃO.
1. "Nos termos do art. 241, § 1º, do CPC/2015, o expediente forense
encerrado antecipadamente ou iniciado depois da hora normal que não
coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do
recurso não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por
conseguinte, afastar a intempestividade do recurso." (AgInt no AREsp
n. 1.598.839/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020).
2. Hipótese em que o dia 14 de fevereiro de 2024 (quarta-feira) foi
dia útil nesta Corte Superior, já que houve expediente de 14h às 19h
e os prazos processuais observaram os termos dos artigos 219, 224 e
231 do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
