{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69243,"origem":"stj","sha256_origem":"ea7adca84cd5e9b09a03b21762a8d80acc021c4c0c5dc6cd797a5ee958e679d4","registro_original":{"id_fonte":"000884514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47055","numero_registro":"202400373169","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.\nUTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA COM RECURSO CABÍVEL. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO\nSTJ. DESRESPEITO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Após o novo Código de Processo Civil, a doutrina e a\njurisprudência passaram a entender que a reclamação possui natureza\nde ação de índole constitucional, e não de recurso ou incidente\nprocessual.\n2. Por não ter natureza jurídica de recurso, não se aplica à\nreclamação o óbice relativo ao princípio da unirrecorribilidade, não\ntendo como impedir a interposição concomitante de recurso, pois não\nhá interrupção do prazo.\n3. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC/2015, é inadmissível a\nreclamação \"proposta após o trânsito em julgado da decisão\nreclamada\".\n4. Dispõe a Súmula 734 do STF que não cabe reclamação quando já\nhouver transitado em julgado o ato que se alega tenha desrespeitado\na decisão objeto da reclamação, de modo que não há impedimento legal\npara que a via seja utilizada na pendência de recurso interposto\noportunamente.\n5. O art. 7º da Lei 11.417/2006, que trata das súmulas vinculantes\ndo STF, dispõe que a utilização da reclamação não prejudica a\ninterposição de recursos ou outros meios de impugnação, o que\nconfirma a possibilidade de essas espécies de irresignação existirem\nsimultaneamente.\n6. O esgotamento das instâncias ordinárias somente é exigido para a\nreclamação \"proposta para garantir a observância de acórdão de\nrecurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de\nacórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou\nespecial repetitivos\" (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).\n7. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da CF, c/c o art. 988 do\nCPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte\ninteressada para preservar a competência do Tribunal, para garantir\na autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de\nsúmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de\nconstitucionalidade e para observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência.\n8. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da\nreclamação, conheceu do agravo e deu provimento ao apelo nobre para\nafastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos\nautos ao Tribunal de origem, a fim de que prosseguisse no\njulgamento da apelação como entender de direito.\n9. A autoridade reclamada, exatamente em observância ao\nanteriormente decidido pelo STJ,  prosseguiu no julgamento da\napelação, concluindo que não havia direito a ser resguardado, já que\no autor não comprovou a ocorrência de a perseguição política a\nensejar a concessão de anistia, razão pela qual não há a\nconfiguração de desrespeito à autoridade do julgado proferido por\nesta Corte Superior.\n10. Reclamação julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a\nReclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Maria Thereza de Assis Moura, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves e justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"82bb7f1d45626dc9eb721eeafd37e277ba25ca3eb6da6c30b0bc3d44a3de7967","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
