{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69244,"origem":"stj","sha256_origem":"778c7e315de1f89344318f5e073aad129b42880b2268002a3b174b6fdf166b7b","registro_original":{"id_fonte":"000884651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30262","numero_registro":"202401967916","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE\nDA PRESENÇA CUMULATIVA DE AMBOS OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA\nPLEITEADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Adilson Wilson dos Santos impetrou mandado de segurança, com\npedido de tutela de urgência, contra ato atribuído ao Ministro de\nEstado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria\nn. 274, publicada no DOU em 11/4/2024, que restabeleceu os efeitos\nda Portaria n. 1.507, publicada no DOU em 8/4/2013, que anulou a\nPortaria n. 2.375, publicada no DOU em 19/12/2002, que declarou o\nimpetrante anistiado político.\nII - Busca o agravante, em síntese, a concessão de tutela de\nurgência de modo que seja restabelecido o pagamento da prestação\nmensal, permanente e continuada e do plano de saúde até final\njulgamento do presente mandado de segurança. Para tanto, afirma que\no ato coator foi praticado sem que houvesse julgamento pela Comissão\nde Anistia e sem direito à ampla defesa e ao contraditório,\ncontrariando, inclusive, a orientação da Suprema Corte no Tema 839.\nIII - Extrai-se dos documentos acostados aos autos pelo próprio\nimpetrante que há procedimento de revisão regularmente instaurado,\nem que foi assegurado prazo para o ora impetrante apresentar razões\nde defesa, o que demonstra aparente regularidade no processo\nadministrativo, não havendo que se falar, em um juízo sumário,\npróprio da análise voltada à concessão de medidas urgentes, em\nirregularidade no procedimento de revisão.\nIV - Em uma análise preambular, não há que se falar em probabilidade\ndo direito, elemento necessário para a concessão da medida\npretendida.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8dc76a7d8de90b7f016de9829c598f7a77201f1f0d9afaea16e12845614e730","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
