{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69245,"origem":"stj","sha256_origem":"978cc50fa8eda2ac3a024f93e5a2bbbb1cbd61ff62bb0b192a023c834149939b","registro_original":{"id_fonte":"000884652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46567","numero_registro":"202303769412","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR\nDA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO\nSUS. DECISÃO RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF.\nRECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO\nDE COMPETÊNCIA (IAC 14 DO STJ). DESRESPEITO EVIDENCIADO. MEDIDA\nLIMINAR. CONCESSÃO.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da Constituição Federal, c/c o\nart. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da\nparte interessada, a fim de preservar a competência do Superior\nTribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem\ncomo para \"assegurar a observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência\", ex vi do art. 988, IV,\nCPC/2015.\n2. A Primeira Seção desta Corte, em 12/04/2023, no julgamento de\nmérito do IAC 14/STJ, fixou as seguintes teses jurídicas para efeito\ndo art. 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à\nsaúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao\ncumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de\nmedicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na\nANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os\nentes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras\nde repartição de competência administrativas do SUS não devem ser\ninvocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do\npolo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,\nmas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença\nou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o\nônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o\nconflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade\nad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões\nproferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser\nanalisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça\nFederal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por\ncritério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no\npolo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo\nao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo\n(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os\nautos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal\ndo feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\n3. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau, após o julgamento de\nmérito do IAC 14/STJ e da concessão da tutela provisória no RE\n1.366.243/SC (Tema 1.234), com base na interpretação que fez da tese\ndefinida pelo STF em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793),\nextinguiu o feito com resolução do mérito, diante da necessidade de\na União integrar o polo passivo da lide, contrariando, assim, a\ndecisão desta Corte de Justiça.\n4. Tratando-se, no caso, de demanda judicial relativa a medicamento\nnão incorporado ao SUS, deve prevalecer o comando previsto no item\n\"a\" da decisão do STJ supratranscrita, que não contraria a decisão\nliminar proferida no RE 1.366.243/SC (Tema 1.234).\n5. Cumpre notar, ainda, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, ao julgar a Rcl n. 40.617/GO, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, DJe 26/8/2022, definiu que não se exige o\nesgotamento das instâncias ordinárias como pressuposto para o\nconhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão\nprolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).\n6. Agravo interno provido para deferir o pedido de liminar, a fim de\nsuspender os efeitos da decisão reclamada e manter o curso da ação\nem apreço na Justiça estadual, determinando o processamento da\npresente reclamação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,\ndar provimento ao agravo interno para deferir o pedido de liminar e\ndeterminar o processamento da reclamação, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão (RISTJ, Art. 52,\nII). Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria os Srs. Ministros\nPaulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela,\nFrancisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25bc0f31fdd6ab68bf8ea3900125a5c269e7f4b69856930a7c6d33f8c109dad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
