{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69249,"origem":"stj","sha256_origem":"34129858d06519ea5053648221210d052c56abfd74af62e2eb268024a6a35dc1","registro_original":{"id_fonte":"000884682","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1470675","numero_registro":"201303980842","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nCONDENAÇÃO EXCLUSIVA COM BASE NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INCIDIÊNCIA AOS PROCESSOS EM\nCURSO. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema\n1.199 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que \"a nova Lei\n14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa\nculposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem\ncondenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa\ndo texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo\npor parte do agente\".\n2. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o STF vem\ndecidindo que \"as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art.\n11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade\nadministrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,\nporém sem condenação transitada em julgado\" (AREsp 803.568\nAgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023).\n3. \"A condenação com base em genérica violação a princípios\nadministrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos\ndo art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados\nincisos I e II, do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem alguma\ndas novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da LIA,\nremete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência\nda pretensão condenatória\" (AgInt no AREsp n. 406.866/SE, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n4/6/2024, DJe de 10/6/2024).\n4. A situação posta neste recurso reclama solução idêntica aos\nprecedentes mencionados, haja vista (a) versar sobre condenação\nexclusiva dos agravados pela prática do ato previsto no art. 11,\ncaput, da Lei 8.429/1992, tendo sido reconhecido apenas o dolo\ngenérico; (b) estar a ação em curso quando da fixação do tema de\nrepercussão geral, já mencionado; (c) não ser a conduta imputada aos\nagravados, na forma em que descrita no acórdão embargado, prevista\nem nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada\npela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de\ndano ao erário.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d6dc1acd0fa1665c7bfb30c43f032c88a344c61ee6c482ec08897b24cb05bb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
