{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6925,"origem":"stj","sha256_origem":"44b98753be0b527a05625cc6bbfa578599c509939eb913489f6fe167420d9cca","registro_original":{"id_fonte":"000817578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"12769","numero_registro":"201800077758","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-08","data_publicacao":"2022-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE\nINDENIZAÇÃO RETROATIVA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA UNIÃO OPOR\nIMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE PORQUANTO JÁ\nREGULARMENTE INTIMADA PARA ESSE FIM. PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO\nAOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA).\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO\nIMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO, CONFORME DECIDIDO NO\nRE 553.710/DF (TEMA 394). MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA TAL ADIMPLEMENTO\nPARA 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS (ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA\nLEI Nº 10.559/2002). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO.\nCOMINAÇÃO DA SANÇÃO DEPENDENTE DE EVENTUAL CONDUTA RECALCITRANTE DA\nEXECUTADA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. No que tange à pretensão executiva aos consectários legais\nincidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia (correção\nmonetária e juros de mora), a agravante deve arcar com as\nconsequências advindas do fato de não ter impugnado a execução\ncomplementar a despeito de regularmente intimada para os fins do\nart. 535 do CPC. Logo, é forçoso reconhecer, quanto às demais\nmatérias que a UNIÃO poderia ter alegado na impugnação (e não o\nfez), como a apontada violação à coisa julgada, a ocorrência da\nchamada preclusão temporal, o que impede sejam deduzidas\nextemporaneamente.\n2. Outrossim, o ente público agravante defende que o pagamento da\ncorreção monetária e dos juros de mora seja submetido ao regime de\nprecatório, pois, em seu entender, a tese firmada no julgamento do\nRE 553.710/DF (Tema 394), quanto à necessidade de pagamento\nimediato, somente se aplica ao valor nominal da portaria de anistia.\nEvidentemente, tal distinção não encontra respaldo na orientação\nadotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao citado Tema 394,\nnão cabendo à recorrente fazê-lo para se eximir da obrigação de\nfazer a que está adstrita.\n3. No caso, não é razoável fixar um prazo menor, de 15 (quinze)\ndias, para pagamento dos chamados consectários legais (correção\nmonetária e juros de mora), se comparado ao que foi feito para o\nvalor nominal da portaria de anistia, o que justifica,\nexcepcionalmente, a majoração do prazo para tal adimplemento para 60\n(sessenta) dias corridos.\n4. Como se deu no tocante ao valor principal, não se revela cabível,\nao menos por ora, a imposição da multa cominatória prevista no art.\n536, § 1º, do CPC, o que será reavaliado a depender de eventual\nconduta recalcitrante da executada consistente em não honrar o\ncumprimento da obrigação de fazer a que está adstrita.\n5. Agravo interno parcialmente provido, com ratificação da liminar.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial\nprovimento ao agravo interno, com ratificação da liminar, para\ndeterminar que a UNIÃO proceda ao pagamento dos consectários legais,\nconforme cálculo de liquidação apresentado pelo agravado e\nhomologado pela decisão agravada, no prazo de 60 (sessenta) dias\ncorridos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.\nMinistra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00313 INC:00001 ART:00535 ART:00536\n        PAR:00001","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 PAR:00004 ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE\nMORA - NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO)\n   STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394),\n         [[RMS-AgR-ED 36302]]\n(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PROTEÇÃO DOS\nINTERESSES DO FALECIDO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO -\nAUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1361093>>-RS\n(EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - MATÉRIA DE\nORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1915598>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1984277>>-SC\n(EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1939917>>-PE\n(PRAZO PARA PAGAMENTO - NATUREZA MATERIAL - CONTAGEM EM DIAS\nCORRIDOS)\n   STJ - <<REsp 1698283>>-GO,\n         <<REsp 1770863>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/804ee331-99da-4344-ad42-dfba19716af3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bdc8ffb54932d4e425be082c79df4d867597ad5d0c20c3eb0a0cb5fd4c4709d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
