# Registro público: STJ — 12769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44b98753be0b527a05625cc6bbfa578599c509939eb913489f6fe167420d9cca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA UNIÃO OPOR
IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE PORQUANTO JÁ
REGULARMENTE INTIMADA PARA ESSE FIM. PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO
AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO
IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO, CONFORME DECIDIDO NO
RE 553.710/DF (TEMA 394). MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA TAL ADIMPLEMENTO
PARA 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS (ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA
LEI Nº 10.559/2002). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO.
COMINAÇÃO DA SANÇÃO DEPENDENTE DE EVENTUAL CONDUTA RECALCITRANTE DA
EXECUTADA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à pretensão executiva aos consectários legais
incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia (correção
monetária e juros de mora), a agravante deve arcar com as
consequências advindas do fato de não ter impugnado a execução
complementar a despeito de regularmente intimada para os fins do
art. 535 do CPC. Logo, é forçoso reconhecer, quanto às demais
matérias que a UNIÃO poderia ter alegado na impugnação (e não o
fez), como a apontada violação à coisa julgada, a ocorrência da
chamada preclusão temporal, o que impede sejam deduzidas
extemporaneamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, o ente público agravante defende que o pagamento da
correção monetária e dos juros de mora seja submetido ao regime de
precatório, pois, em seu entender, a tese firmada no julgamento do
RE 553.710/DF (Tema 394), quanto à necessidade de pagamento
imediato, somente se aplica ao valor nominal da portaria de anistia.
Evidentemente, tal distinção não encontra respaldo na orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao citado Tema 394,
não cabendo à recorrente fazê-lo para se eximir da obrigação de
fazer a que está adstrita.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, não é razoável fixar um prazo menor, de 15 (quinze)
dias, para pagamento dos chamados consectários legais (correção
monetária e juros de mora), se comparado ao que foi feito para o
valor nominal da portaria de anistia, o que justifica,
excepcionalmente, a majoração do prazo para tal adimplemento para 60
(sessenta) dias corridos.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se deu no tocante ao valor principal, não se revela cabível,
ao menos por ora, a imposição da multa cominatória prevista no art.
536, § 1º, do CPC, o que será reavaliado a depender de eventual
conduta recalcitrante da executada consistente em não honrar o
cumprimento da obrigação de fazer a que está adstrita.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, com ratificação da liminar.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA UNIÃO OPOR
IMPUGNAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. INVIABILIDADE PORQUANTO JÁ
REGULARMENTE INTIMADA PARA ESSE FIM. PRETENSÃO EXECUTIVA EM RELAÇÃO
AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PAGAMENTO
IMEDIATO SEM SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO, CONFORME DECIDIDO NO
RE 553.710/DF (TEMA 394). MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA TAL ADIMPLEMENTO
PARA 60 (SESSENTA) DIAS CORRIDOS (ARTS. 12, § 4º, E 18, CAPUT, DA
LEI Nº 10.559/2002). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO.
COMINAÇÃO DA SANÇÃO DEPENDENTE DE EVENTUAL CONDUTA RECALCITRANTE DA
EXECUTADA. LIMINAR RATIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que tange à pretensão executiva aos consectários legais
incidentes sobre o valor nominal da portaria de anistia (correção
monetária e juros de mora), a agravante deve arcar com as
consequências advindas do fato de não ter impugnado a execução
complementar a despeito de regularmente intimada para os fins do
art. 535 do CPC. Logo, é forçoso reconhecer, quanto às demais
matérias que a UNIÃO poderia ter alegado na impugnação (e não o
fez), como a apontada violação à coisa julgada, a ocorrência da
chamada preclusão temporal, o que impede sejam deduzidas
extemporaneamente.
2. Outrossim, o ente público agravante defende que o pagamento da
correção monetária e dos juros de mora seja submetido ao regime de
precatório, pois, em seu entender, a tese firmada no julgamento do
RE 553.710/DF (Tema 394), quanto à necessidade de pagamento
imediato, somente se aplica ao valor nominal da portaria de anistia.
Evidentemente, tal distinção não encontra respaldo na orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao citado Tema 394,
não cabendo à recorrente fazê-lo para se eximir da obrigação de
fazer a que está adstrita.
3. No caso, não é razoável fixar um prazo menor, de 15 (quinze)
dias, para pagamento dos chamados consectários legais (correção
monetária e juros de mora), se comparado ao que foi feito para o
valor nominal da portaria de anistia, o que justifica,
excepcionalmente, a majoração do prazo para tal adimplemento para 60
(sessenta) dias corridos.
4. Como se deu no tocante ao valor principal, não se revela cabível,
ao menos por ora, a imposição da multa cominatória prevista no art.
536, § 1º, do CPC, o que será reavaliado a depender de eventual
conduta recalcitrante da executada consistente em não honrar o
cumprimento da obrigação de fazer a que está adstrita.
5. Agravo interno parcialmente provido, com ratificação da liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer e dar parcial
provimento ao agravo interno, com ratificação da liminar, para
determinar que a UNIÃO proceda ao pagamento dos consectários legais,
conforme cálculo de liquidação apresentado pelo agravado e
homologado pela decisão agravada, no prazo de 60 (sessenta) dias
corridos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA - NÃO SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO)
   STF - [[RE 553710]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 394),
         [[RMS-AgR-ED 36302]]
(FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PROTEÇÃO DOS
INTERESSES DO FALECIDO - PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO -
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NULIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1361093>>-RS
(EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1915598>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1984277>>-SC
(EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1939917>>-PE
(PRAZO PARA PAGAMENTO - NATUREZA MATERIAL - CONTAGEM EM DIAS
CORRIDOS)
   STJ - <<REsp 1698283>>-GO,
         <<REsp 1770863>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00313 INC:00001 ART:00535 ART:00536
        PAR:00001
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 PAR:00004 ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art536_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art536_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2032021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2031813](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127876/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 29822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59176/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12_par4, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
