{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69250,"origem":"stj","sha256_origem":"5dfa6bafdfcb9fef5544d47b0d2b3365386f67f73a4bbf0ab4a8d5ebeada3271","registro_original":{"id_fonte":"000884691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47502","numero_registro":"202401796663","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA\nRECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO\nSEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.\nACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO.\nUTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA\nDE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de\naplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea \"f\",\nda Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência\ndo Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas\ndecisões.\n2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo\na negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a\nconsonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a\nconstatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade\nadministrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.\n3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de\nconformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos\n(art. 1.030, inciso I, alínea \"b\", do Código de Processo Civil).\n4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em\ndecorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo\nTribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2b2ff62080fbcad1b6c211d6d36ff8b0129d62bcf5f122890def735a32cf336d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
