# Registro público: STJ — 47502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69250/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69250.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5dfa6bafdfcb9fef5544d47b0d2b3365386f67f73a4bbf0ab4a8d5ebeada3271

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA
DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo
a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a
consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a
constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade
administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.
- **Item 3 (texto oficial):** Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de
conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em
decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO NA ORIGEM DE NEGATIVA DO
SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE.
ACÓRDÃO NA ORIGEM EM RECURSO INTERNO MANTENDO O ENTENDIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO PARA ARROSTAR ALEGADA INCIDÊNCIA IMPRÓPRIA
DE TEMA DO STF. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de
aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f",
da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência
do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas
decisões.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo
a negativa de seguimento do recurso especial, em que se consignou a
consonância do entendimento do aresto vergastado, sobre a
constatação da responsabilidade subjetiva pelo ato de improbidade
administrativa, com tema oriundo de precedente vinculante.
3. Incabível o manejo da via reclamatória para o controle de
conformidade da tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil).
4. Ausente violação à competência do Superior Tribunal de Justiça em
decorrência da aplicação do tema de repercussão geral do Supremo
Tribunal Federal (artigo 988, § 1.º, do Código de Processo Civil).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
