{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69251,"origem":"stj","sha256_origem":"9ae2aa7f2b6cbc2e4608597a4a8dce958ef20343b0bc41fbab1b42de0c3c4571","registro_original":{"id_fonte":"000884692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3903","numero_registro":"202304561408","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO\nPUIL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.\n1. Mostra-se inviável o conhecimento de incidente de uniformização\n\"quando inexistir o cotejo das teses em discordância nos moldes\ndescritos nos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, os quais\nsão aplicáveis à hipótese, por analogia\" (AgRg na Pet n. 7.681/SC,\nrel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5/4/2010; Pet n.\n9.554/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de\n21/3/2013).\n2. Na hipótese, observa-se que a requerente se limitou a transcrever\nas ementas dos julgados indicados como paradigmas, sem proceder ao\nnecessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de\nevidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma\nbase fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83af9bee51bee02bca7c17e358db7093fccc87bba6c97bc584d93427ee7d3434","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
