{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69253,"origem":"stj","sha256_origem":"8a6f81b9befaeb520d67289f1d8dfa4b1e00a1fb6179a4a2b4930d8dbf3f9c91","registro_original":{"id_fonte":"000885057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973500","numero_registro":"202103744509","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO.\nCORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE\nINTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA\n1160. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu\na controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião\ndo julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n.\n1.996.014/RS; REsp n. 1.996.685/RS; REsp n. 1.996.784/SC; relatados\npelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em\n8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada\na seguinte tese: \"O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária\ndas aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e\ncontabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas\nFinanceiras componentes do Lucro Operacional\".\n2. Portanto, deve-se observar o precedente vinculante da Primeira\nSeção, reafirmando a tese e os fundamentos adotados, de modo a\nmanter a conclusão do acórdão embargado de que \"não há ilegalidade\nno fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de\ncálculo do IRPJ e da CSSL\".\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"569fccb995a4b55abab3f93e1db5d4255a0030068f65d6ed3fb2bb5249c0aa02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
