# Registro público: STJ — 1973500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-09-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a6f81b9befaeb520d67289f1d8dfa4b1e00a1fb6179a4a2b4930d8dbf3f9c91

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE
INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA
1160. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu
a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n.
1.996.014/RS; REsp n. 1.996.685/RS; REsp n. 1.996.784/SC; relatados
pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em
8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada
a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária
das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e
contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas
Financeiras componentes do Lucro Operacional".
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, deve-se observar o precedente vinculante da Primeira
Seção, reafirmando a tese e os fundamentos adotados, de modo a
manter a conclusão do acórdão embargado de que "não há ilegalidade
no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de
cálculo do IRPJ e da CSSL".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA (INFLAÇÃO) DO VALOR A SER TRIBUTADO. PARTE
INTEGRANTE. TRIBUTAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA NO TEMA
1160. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção, sob o rito dos repetitivos (Tema 1160), decidiu
a controvérsia no mesmo sentido do acórdão embargado, por ocasião
do julgamento do REsp n. 1.986.304/RS; REsp n. 1.996.013/PR; REsp n.
1.996.014/RS; REsp n. 1.996.685/RS; REsp n. 1.996.784/SC; relatados
pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgados em
8/3/2023, publicados no DJe em 24/4/2023, ocasião em que foi fixada
a seguinte tese: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária
das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e
contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas
Financeiras componentes do Lucro Operacional".
2. Portanto, deve-se observar o precedente vinculante da Primeira
Seção, reafirmando a tese e os fundamentos adotados, de modo a
manter a conclusão do acórdão embargado de que "não há ilegalidade
no fato de a correção monetária (inflação) compor as bases de
cálculo do IRPJ e da CSSL".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
