# Registro público: STJ — 6004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-25
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ebcc24517ac1742dff16916b35fd7a2072da294d9b51d0db61edeb2ac49b868

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX- COMBATENTE.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade
de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido
ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente
apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão rescindenda negou provimento ao recurso especial da
autora com fundamento na legislação vigente à época do falecimento
do ex-combatente, afastando a incidência das normas que a autora
alega terem sido violadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A insistência da autora para fazer valer suposto direito extraído
de norma que não lhe socorre configura mera insatisfação com o
resultado do julgamento, o que não autoriza a rescisão do
julgamento, em respeito à estabilidade das relações jurídicas
alcançadas pelo instituto da coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação rescisória improcedente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. EX- COMBATENTE.
PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE IDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 5.698/1971. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O cabimento de ação rescisória por suposta ofensa à literalidade
de dispositivo legal, fundada no art. 966, V, do Código de Processo
Civil, exige que a norma legal apontada como violada tenha sido
ofendida em sua literalidade, bem como que haja sido expressamente
apreciada na decisão rescindenda, o que não ocorreu no presente
caso.
2. A decisão rescindenda negou provimento ao recurso especial da
autora com fundamento na legislação vigente à época do falecimento
do ex-combatente, afastando a incidência das normas que a autora
alega terem sido violadas.
3. A insistência da autora para fazer valer suposto direito extraído
de norma que não lhe socorre configura mera insatisfação com o
resultado do julgamento, o que não autoriza a rescisão do
julgamento, em respeito à estabilidade das relações jurídicas
alcançadas pelo instituto da coisa julgada.
4. Ação rescisória improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2014401>>-SP
(EX-COMBATENTE - PENSÃO POR MORTE - FILHA MAIOR DE IDADE - APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 220855>>-RN, <<REsp 1510107>>-AL,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1087909>>-PR, <<AR 5902>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005698 ANO:1971
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
