{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69256,"origem":"stj","sha256_origem":"2718be7c83a58b605cd77e86af0149028432ad5aa27aa06671e961509ddf0cbe","registro_original":{"id_fonte":"000885163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827415","numero_registro":"202100208910","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. PULSOS.\nEXIGÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM PERÍODO ANTERIOR A\n1º/8/2007. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE TRECHOS DO PARADIGMA.\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO\nINSANÁVEL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EMBARGADO, ADEMAIS, EM SINTONIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL\nREPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de\nadmissibilidade, de um lado, porque não se desincumbiu a embargante\ndo ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do\nindispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,\nvício insanável.\n2. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações\ngenéricas da recorrente, não atende aos requisitos de\nadmissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a\ndemonstração da identidade fático- jurídica entre os casos\nconfrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução\njurídica diversa.\n3. De outro lado, o acórdão embargado decidiu a controvérsia ?\nquanto ao período em que se pode exigir a discriminação dos pulsos\nexcedentes ?, em inequívoca consonância com a orientação do Superior\nTribunal de Justiça sobre o tema, nos exatos termos do acórdão\nparadigma (REsp n. 1.074.799/MG, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 27/5/2009, DJe de 8/6/2009), julgado sob\no rito dos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: \"A partir de\n01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema,\npassou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as\nligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou\nfora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a\nrespeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à\nResolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.\"\n4. Incidência da Súmula n. 168 do STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acórdão embargado\".\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nSérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f49fa0c927f370349dd67e5d72806c5f28f30cea6e2c7e6f67684274c186ec8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
