{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69257,"origem":"stj","sha256_origem":"ae5483cad3cb468062b51fb4bc69b5f700e42b23bbe4242fdce4dfbceb7f9ded","registro_original":{"id_fonte":"000885164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402793","numero_registro":"202302336059","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO\nEM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO\nMÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. SÚMULA N. 315 DO STJ.\nADEMAIS, NÃO SE ADMITE COMO PARADIGMA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  PRECEDENTES.  EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que o acórdão embargado não conheceu do agravo em\nrecurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de\nProcesso Civil e do art. 253, inciso I, do RISTJ, em razão da\nausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão\nque inadmitiu, na origem, o recurso especial.\n2. Inarredável o óbice da Súmula n. 315 do STJ, na medida em que o\nacórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, a\nobstar a admissibilidade dos embargos de divergência ? recurso de\nfundamentação vinculada e de cognição restrita. Precedentes.\n3. Ademais, na esteira da jurisprudência mansa e pacífica desta\nCorte, não se admite como paradigma, em embargos de divergência,\nacórdãos prolatados em recurso ordinário em mandado de segurança.\nCom efeito, \"o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem\nser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a\nrecursos e ações de competência originária, não podendo, portanto,\nfuncionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm\nnatureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus,\nmandado de segurança, habeas data e mandado de injunção\" (AgInt nos\nEAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bcc06ad8f82abca4c3698b7583c8a8bed9b701a68701ef67513e366a41f0c902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
