{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69258,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa45ef85720126263b3a0b0c2e0ca86a2b46e270fe89c84daa07d675c0611e9","registro_original":{"id_fonte":"000885165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4139","numero_registro":"202401855613","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-09-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.\nPROCESSUAL CIVIL. ART. 277, § 3º, DO CTB. DISSENSO INTERPRETATIVO.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DAS\nDEFICIÊNCIAS NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na petição de interposição do pedido de uniformização de\njurisprudência, a parte agravante não realizou o necessário cotejo\nanalítico, com a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e\nparagonado, evidenciando a similitude fática e o dissenso\ninterpretativo, mas se limitou a transcrever a ementar ou a íntegra\ndos votos.\n2. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,\nno agravo interno, as deficiências da petição de interposição do\nincidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência\ninterna, se buscou efetivar o cotejo analítico e, ainda, indicou-se\nacórdão paradigma que não constou do pedido de uniformização.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/09/2024 a 17/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/005e7657-39e8-4e2d-921d-9dbaeccc0303/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bf1f02f75db038da73db4e0d471e91540f893efbe145f30c53792dfe0cef8271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
