# Registro público: STJ — 1789675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-06-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6926/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6926.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d1e8c1d52b6060bb92dc520dc8731f737b0db6186212b45b27a3231602401ee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se, assim, erro inescusável sua
interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de
Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por
agravo regimental, configurando-se, assim, erro inescusável sua
interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro
Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
