{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69261,"origem":"stj","sha256_origem":"30eba95f39243261def3efdc63999f0b78d0bd2150638b50dc3535d1ce5d4df6","registro_original":{"id_fonte":"000881397","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na HDE","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"8123","numero_registro":"202300832008","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. DOMICÍLIO NO BRASIL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E\nREVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. HOMOLOGAÇÃO.\n1. A controvérsia cinge-se à apreciação da regularidade ou não da\ncitação da parte requerida no processo alienígena, pois não há\ndiscussão quanto ao preenchimento dos demais requisitos para\nhomologação da decisão estrangeira.\n2. Embora a regra seja a citação, por rogatória, de pessoa\ndomiciliada no Brasil, admite-se sua flexibilização em casos\nexcepcionais quando verificado que a finalidade da norma foi\natendida: assegurar o devido processo legal, garantindo o\ncontraditório e a possiblidade de o demandado exercer seu direito de\ndefesa, como ocorre na hipótese em tela.\n3. Na hipótese dos autos também deve ser flexibilizada a exigência\nda citação por carta rogatória pelos motivos abaixo explicitados.\n4. É indisputável que a parte agravada teve ciência inequívoca da\ndemanda e que foram empreendidos esforços suficientes para que ela\ncomparecesse ao feito, havendo, todavia, recusa proposital a fim de\nfurtar-se das consequências de eventual resultado desfavorável,\nconforme se extrai dos elementos probatórios carreados aos autos.\n5. Os documentos de fls. 313-317 evidenciam que a parte ora agravada\nestava em constante contato com os advogados que representavam a\nagravante, inclusive informando que assinaria a carta de citação e\nque tinha interesse em realizar acordo.\n6. Ressalta-se que não há dúvida quanto à autenticidade da agravada\ncomo destinatária de tais mensagens, pois as comunicações foram\nfeitas nos números de telefone e endereços eletrônicos dela,\nreceptora da mensagem. Além do envio de tais comunicações, houve\nresposta da agravada, conforme acima explicado, até quando lhe\ninteressou responder.\n7. Ora, se o ordenamento jurídico interno consagra o princípio da\ninstrumentalidade das formas e preceitua que eventual inobservância\nà forma não implica nulidade quando a finalidade do ato for\nalcançada (art. 2.778 do CPC/2015), bem como que a decretação de\nnulidade não pode ser pleiteada por quem lhe tenha dado causa (art.\n2.769 do CPC/2015), não há razão para reconhecer a nulidade no caso\ndos autos. A exigência de citação por rogatória, no caso dos autos,\nconfigura mera formalidade.\n8. O acolhimento da tese de defesa da parte agravada - focada\nunicamente em descumprimento de norma formal, cujo escopo de dar\nciência da demanda para permitir o direito de defesa foi atendido,\ntendo a agravada, contudo, optado por deliberadamente não\nrespondê-la - contraria a finalidade da norma que exige a citação\npor rogatória.\n9. Agravo Interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"893ca2f195f3003ee74c0131716dd5d695cff6ead8b31e3eabc4802479e83a3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
