# Registro público: STJ — 2331256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-21
- **Publicação:** 2024-08-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fccdb713167d08cee42668b850d25e10bf76e18874d15984e3b8f6a4e219bee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ, consolidou o entendimento de que, nos
termos do art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
Embargos de Divergência, deve providenciar: a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de
Divergência, limitou-se a transcrever parte da ementa do acórdão
paradigma e não juntou seu inteiro teor, deixando de cumprir regra
técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial
insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo
acima. Ademais, o print juntado pelo Agravante não comprova que o
arquivo juntado estava incompleto, e alegada falha imputada ao STJ
não é corroborada por nenhum outro elemento probatório. É ônus da
parte comprovar a falha sistêmica.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que
indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.
2. A jurisprudência do STJ, consolidou o entendimento de que, nos
termos do art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ, o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
Embargos de Divergência, deve providenciar: a) juntada de certidões;
b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados
como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou
credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de
computadores com a indicação da respectiva fonte.
3. A parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de
Divergência, limitou-se a transcrever parte da ementa do acórdão
paradigma e não juntou seu inteiro teor, deixando de cumprir regra
técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial
insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo
acima. Ademais, o print juntado pelo Agravante não comprova que o
arquivo juntado estava incompleto, e alegada falha imputada ao STJ
não é corroborada por nenhum outro elemento probatório. É ônus da
parte comprovar a falha sistêmica.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
