{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69263,"origem":"stj","sha256_origem":"540e1397a77b4264875275ba1316554ad35d43753b5040c471728714ec4f33f0","registro_original":{"id_fonte":"000881399","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398046","numero_registro":"202302104349","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-07","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.\nPRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido\nem razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o\nóbice da Súmula 315/STJ:\n?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de\nInstrumento que não admite Recurso Especial\". A propósito: AgRg nos\nEAREsp 2.098.823/PR, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos\nEREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,\nDJe 7.12.2020.\n3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda\n(fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o\nAgravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da\nincidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de\ninteresse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado\npelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai\nalterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos\nseus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de\nreverter o não conhecimento do Apelo.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ?\nos argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam\ndivergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição\ndos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.\n1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nSeção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg\nnos EAREsp n.\n2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de\n5/12/2023?\n(AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte\nEspecial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp\n1.414.411/SP, Rel.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023;\ne AgInt nos EREsp  2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nCorte Especial, DJe de 20.12.2023.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nSérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi\ne Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Og Fernandes.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA\n315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OBTER DICTUM)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1928482>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 2007417>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3a4fd73fd9bcd4116edf96330d82839d797ad9032df8bcd7893cd616c3262e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
