# Registro público: STJ — 2398046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-07
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69263/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/69263.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 540e1397a77b4264875275ba1316554ad35d43753b5040c471728714ec4f33f0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido
em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o
óbice da Súmula 315/STJ:
?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de
Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos
EAREsp 2.098.823/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos
EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe 7.12.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda
(fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o
Agravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de
interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado
pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai
alterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos
seus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de
reverter o não conhecimento do Apelo.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ?
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg
nos EAREsp n.
2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
5/12/2023?
(AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.414.411/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023;
e AgInt nos EREsp  2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 20.12.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.
PRONUNCIAMENTO A TÍTULO DE OBITER DICTUM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra decisum que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os julgados, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do Recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido
em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Desse modo, incide o
óbice da Súmula 315/STJ:
?Não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de
Instrumento que não admite Recurso Especial". A propósito: AgRg nos
EAREsp 2.098.823/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14.2.2023; e AgInt nos
EREsp 1.848.530/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
DJe 7.12.2020.
3. O acórdão embargado se pronunciou acerca do mérito da demanda
(fls. 4.118- 4.219), porém a título de obiter dictum, já que o
Agravo em Recurso Especial da parte não foi conhecido em razão da
incidência da Súmula 182 do STJ. Note-se, também, a ausência de
interesse recursal, uma vez que a alteração do entendimento firmado
pelo aresto embargado acerca da fixação dos honorários não vai
alterar a situação jurídica do recorrente, pois o provimento dos
seus Embargos em Agravo em Recurso Especial não possuem o condão de
reverter o não conhecimento do Apelo.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ?
os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam
divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição
dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n.
1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg
nos EAREsp n.
2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de
5/12/2023?
(AgInt nos EREsp 1.928.482/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 19.3.2024). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EAREsp
1.414.411/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21.12.2023;
e AgInt nos EREsp  2.007.417/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 20.12.2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA
315/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR,
         <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OBTER DICTUM)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1928482>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1414411>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 2007417>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
