{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":69264,"origem":"stj","sha256_origem":"ecea51841dcd2044470c1e7f6beb9a8fb58f67b678003f36688300ceb4177296","registro_original":{"id_fonte":"000881400","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2273625","numero_registro":"202300018656","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-21","data_publicacao":"2024-08-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE\nPUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que\nindeferiu liminarmente os Embargos de Divergência.\n2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma\nacarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência\nconsolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel.\nMin. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp\n1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023;\nAgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte\nEspecial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min.\nRogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024).\n3. Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os\narestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto\nno paradigma afirma-se expressamente que \"houve fixação de\nhonorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento\nintegral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão\nimplícita e automática dos ônus sucumbenciais\", no acórdão\nrecorrido sustenta-se que não há que se \"falar em majoração dos\nhonorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na\norigem\".\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/b1f59bfb-b991-415b-9548-f84f955e61c6/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"12788e002d07fd2d021d11338f1620fea6e6e0213767404845010278ac61de1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
